Inventário – Artigo 610 Código De Processo Civil

Inventário Extrajudicial

Você sabia que os herdeiros tem prazo para a abertura do inventário?

O artigo 610 do Código de Processo Civil preceitua que os herdeiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias após o falecimento do autor da herança para requerer a abertura do procedimento para partilha.

Poderá requerer a abertura do inventário quem estiver na posse e administração do espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido); sendo o local da abertura da partilha o último domicilio do falecido.

Desta forma, é o momento de proceder à abertura do inventário e se o falecido tiver deixado testamento ou possuir herdeiro incapaz este inventário deverá ser obrigatoriamente, JUDICIAL. São considerados incapazes os menores de 18 anos e aqueles que, de maneira temporária ou transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Entretanto, a Lei 11.441/17 alterou o Código de Processo de Civil ao fazer previsão de inventário EXTRAJUDICIAL, realizado por escritura pública, se todos os herdeiros forem considerados capazes, estiverem de acordo com a partilha e não houver testamento registrado pelo falecido. Neste sentido, foi dada redação ao artigo 610, § 1º do Código de Processo Civil. Sendo certo que todas as partes envolvidas no inventário extrajudicial devem estar assistidas por advogado.

O importante é não atrasar a abertura, seja judicial ou extrajudicial, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias uma vez que o STF através da Súmula 542 prevê que “não é inconstitucional a multa instituída por Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventário”. No Estado do Rio de Janeiro a multa é de 10% sobre o valor do ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos).